J

Juliana Tamura

Tuneiras do Oeste (PR)
0seguidor51seguindo

Comentários

(2)
J
Juliana Tamura
Comentário · há 12 anos
Apenas para informação, segue texto do Enunciado 22, da 1º Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, de 23/11/2007:

22. ART.
384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CF DE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção de acidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela Constituição Federal, em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para os trabalhadores de ambos os sexos.
0
0

Recomendações

(2)
Gabriela de Oliveira, Advogado
Gabriela de Oliveira
Comentário · há 8 anos
6
0
Heraclito Carneiro Ribeiro, Advogado
Heraclito Carneiro Ribeiro
Comentário · há 9 anos
Bela porcaria, isso sim. Só que ninguém da advocacia percebeu ainda, e quando perceberem, já era. Direito do trabalho, meus nobres colegas, é de uma realidade e de um substrato fático e social completamente diversos do direito civil ao qual os defensores de honorários na esfera trabalhista se reportam. Não há, para começo de conversa, igualdade de partes. Temos de um lado o poder econômico do capital, esmagador. De outro, sujeitos subservientes, completamente dependentes do sistema capitalista. Precisam trabalhar para comer, e para isso se sujeitam a qualquer coisa, praticamente. O que vai acontecer, na prática, e isso foi muito bem concatenado pelos maquiavélicos articuladores da reforma trabalhista, é o amordaçamento dos trabalhadores. Qual é, em sã consciência, o trabalhador que vai buscar na Justiça algum direito sabendo que pode perder e daí ter que pagar pro patrão adverso? E não me venham com aquele papinho: "ahh, então se não tem certeza não entre com a ação...", "ahh, vai acabar aqueles pedidos sem fundamento..." ou então "ahh, o advogado fica pescando direitos... vai acabar com isso". Nada disso! Vai acontecer, e digo, para a ENORME MAIORIA DOS CASOS, do trabalhador ganhar alguns dos pedidos, o que é normal, fruto do reiterado descumprimento de leis e acordos pelos entes patronais. Porém, mesmo assim, o empregado vai ao final PAGAR honorários pro advogado do patrão, já bem (suficientemente) remunerado, já que é uma advocacia de partido. É justo? Sinceramente não acho. É um desestímulo à busca da jurisdição para resolução dos problemas, e assim, por outro viés, um GRANDE ESTÍMULO para entres patronais desonestos (sim, existem e muitos) continuarem, ou até ampliarem suas falcatruas, agora sabendo que se o trabalhador, por algum motivo não conseguir fazer prova (o que é comum, e completamente diferente de um pedido "aventureiro") vai perder e lhe pagar honorários, o que fatalmente desestimulará o ingresso e uma ação, mesmo o empregado sabendo que tem razão em muita coisa.
28
0

Perfis que segue

(51)
Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(21)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Tuneiras do Oeste (PR)

Carregando